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ANO
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Período do
Relatório de Gestão Fiscal
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%
Utilizado
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2003
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Janeiro a Dezembro
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1,42
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2004
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Janeiro a Dezembro
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1,54
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2005
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Janeiro a Dezembro
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1,83
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2006
|
Janeiro a Dezembro
|
1,98
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2007
|
Janeiro a Dezembro
|
1,76
|
2008
|
Janeiro a Dezembro
|
1,53
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2009
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Janeiro a Dezembro |
1,57 |
2010 |
Janeiro a Dezembro |
1,60 |
2011 |
Janeiro a Dezembro
|
1,58
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2012 |
Janeiro a Dezembro
|
1,51
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2013 |
Janeiro a Dezembro
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1,52
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2014 |
Janeiro a Dezembro
|
1,60
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2015 |
Janeiro a Abril
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1,67
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Os Relatórios Anuais de Gestão Fiscal demonstram que o Ministério
Público do Estado do Ceará jamais utilizou integralmente o percentual
reservado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para despesa com
pessoal (até 2% da receita líquida do Estado). Como não recebe o
duodécimo (repasse mensal destes recursos) e a sua proposta orçamentária
é sempre "reduzida" ou "cortada" pelo Executivo
e pelo Legislativo, conclui-se que o
Órgão nunca dispôs do limite legal da LRF (que
neste caso constitui-se em letra morta), mas apenas daquele
estabelecido pelo Executivo e Legislativo.
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Como o
Executivo é o destinatário do restante do percentual que,
em tese, caberia ao
Ministério Público, avulta clara a motivação do mesmo em fazer
cortes na proposta orçamentária do Ministério Público. Outra razão tão ou mais significativa é a manutenção
da dependência financeira do Ministério Público, reafirmada a cada
solicitação de crédito suplementar que o Órgão encaminha ao Chefe do
Executivo.
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O histórico conformismo da
Procuradoria Geral de Justiça com o "contingenciamento",
"corte" ou "redução" da sua proposta orçamentária pelo Executivo
implica flagrante negação da autonomia
financeira da Instituição, prevista no art. 127, § 3º da
Constituição Federal. Tal resignação conduz a situações
vexatórias, como ocorreu, por exemplo, com a edição de um malsinado
documento
apodado de "Nota Técnica 01/2010", no qual a PGJ
se escudou, com flagrante violação de vários princípios
constitucionais, para interromper o pagamento do Adicional por
Tempo de Serviço (ATS) e das férias não usufruídas até o ingresso na
inatividade, desrespeitando decisões do Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP.
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No final de 2012,
respondendo a antigo e justo anseio da classe, reiterado em vários
dias de mobilização, o Procurador-Geral de Justiça Alfredo Ricardo
de Holanda Cavalcante Machado finalmente conseguiu que o Executivo
Estadual iniciasse o repasse do duodécimo. Para tanto, foi aprovada
lei própria, com previsão de movimentação da conta pelo
Ministério Público. O repasse do duodécimo iniciou-se em janeiro de 2013,
mas apenas dos cargos providos,
segundo informações da PGJ.
Institucionalizou-se, desta forma, a dependência do Ministério Público em
relação ao Executivo, considerando que o Procurador-Geral somente
pode prover um cargo vago de membro ou servidor se obtiver a
autorização do Executivo, consubstanciada no repasse dos recursos
necessários.
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