Gestão Fiscal (*)

 
     
 

ANO

Período do Relatório de Gestão Fiscal

% Utilizado

2003

Janeiro a Dezembro

1,42

2004

Janeiro a Dezembro

1,54

2005

Janeiro a Dezembro

1,83

2006

Janeiro a Dezembro

1,98

2007

Janeiro a Dezembro

1,76

2008

Janeiro a Dezembro

1,53

2009

Janeiro a Dezembro

1,57

2010

Janeiro a Dezembro

1,60

2011

Janeiro a Dezembro

1,58

2012

Janeiro a Dezembro

1,51

2013

Janeiro a Dezembro

1,52

2014

Janeiro a Dezembro

1,60

2015

Janeiro a Abril

1,67

 
     
  (*) Fonte: Relatórios de Gestão Fiscal publicados na internet pela Procuradoria Geral de Justiça. Clique no ano de referência e veja o relatório.  
     
 
  • Os Relatórios Anuais de Gestão Fiscal demonstram que o Ministério Público do Estado do Ceará jamais utilizou integralmente o percentual reservado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para despesa com pessoal (até 2% da receita líquida do Estado). Como não recebe o duodécimo (repasse mensal destes recursos) e a sua proposta orçamentária é sempre "reduzida" ou "cortada" pelo Executivo e pelo Legislativo, conclui-se que o Órgão nunca dispôs do limite legal da LRF (que neste caso constitui-se em letra morta), mas apenas daquele estabelecido pelo Executivo e Legislativo.

  • Como o Executivo é o destinatário do restante do percentual que, em tese, caberia ao Ministério Público, avulta clara a motivação do mesmo em fazer cortes na proposta orçamentária do Ministério Público. Outra razão tão ou mais significativa é a manutenção da dependência financeira do Ministério Público, reafirmada a cada solicitação de crédito suplementar que o Órgão encaminha ao Chefe do Executivo.

  • O histórico conformismo da Procuradoria Geral de Justiça com o "contingenciamento", "corte" ou "redução" da sua proposta orçamentária pelo Executivo implica flagrante negação da autonomia financeira da Instituição, prevista no art. 127, § 3º da Constituição Federal. Tal resignação conduz a situações vexatórias, como ocorreu, por exemplo, com a edição de um malsinado documento apodado de "Nota Técnica 01/2010", no qual a PGJ se escudou, com flagrante violação de vários princípios constitucionais, para interromper o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e das férias não usufruídas até o ingresso na inatividade, desrespeitando decisões do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

  • No final de 2012, respondendo a antigo e justo anseio da classe, reiterado em vários dias de mobilização, o Procurador-Geral de Justiça Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado finalmente conseguiu que o Executivo Estadual iniciasse o repasse do duodécimo. Para tanto, foi aprovada lei própria, com previsão de movimentação da conta pelo Ministério Público. O repasse do duodécimo iniciou-se em janeiro de 2013, mas apenas dos cargos providos, segundo informações da PGJ. Institucionalizou-se, desta forma, a dependência do Ministério Público em relação ao Executivo, considerando que o Procurador-Geral somente pode prover um cargo vago de membro ou servidor se obtiver a autorização do Executivo, consubstanciada no repasse dos recursos necessários.